POR EDUARDO CUCOLO
SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS)
A Reforma Tributária pode acabar com a cobrança de PIS/Pasep sobre a folha de pagamento de um determinado grupo de contribuintes. Entre eles, igrejas, entidades sem fins lucrativos, partidos políticos, sindicatos e condomínios de imóveis residenciais ou comerciais.
Também estão na lista serviços sociais, conselhos profissionais, fundações públicas e privadas e organizações de cooperativas.
A alíquota sobre a folha de pagamento é de 1% nesses casos. Em geral, os demais contribuintes pagam o PIS sobre faturamento com alíquotas de 0,65% no sistema cumulativo ou 1,65% para quem tem direito a crédito.
A Reforma Tributária acaba com cinco tributos. Entre eles, o PIS, cuja arrecadação é destinada ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), para custeio do seguro-desemprego e do abono salarial e para financiamento de programas do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social).
Esse tributo federal será transformado, com a Cofins, na CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que terá parte dos recursos destinados ao FAT e será cobrada nas vendas de bens e prestação de serviços. A extinção do PIS está prevista para 2027.
Daniel de Paula, especialista tributário do IOB, diz que tais entidades não contribuirão mais com o 1% sobre a folha, segundo o texto da PEC 45 aprovado na Câmara e que está agora em análise no Senado.
“É preciso aguardar para avaliar se esse tema agora será tratado pelo Senado. Se não houver nenhuma exceção, o entendimento é que tais entidades não contribuirão mais com 1% sobre a folha”, afirma.
O especialista destaca que, em razão de decisões judiciais, algumas entidades beneficentes de assistência social certificadas já não recolhem o tributo sobre a folha.
Segundo o IOB, a reforma não prevê o fim do Pasep de 1% sobre receitas governamentais das pessoas jurídicas de direito público. Entre elas estão União, estados, municípios, autarquias e associações públicas.
A extinção era parte de outra proposta de reforma, a PEC 110, mas não foi incorporada ao texto da PEC 45.
“Essa contribuição de 1% sobre a folha de salários, não sobre o faturamento, é devida por entidades que, pela sua própria atuação, nem sequer têm faturamento”, afirma a advogada Maria Carolina Bachur, sócia do escritório Lobo de Rizzo.
Ela diz que algumas dessas entidades também têm imunidade sobre a contribuição patronal sobre a folha de salários e que o PIS sobre a folha funciona como uma contribuição única para suprir essas duas questões.
Segundo a tributarista, o texto aprovado na Câmara não trata expressamente dessa cobrança, portanto, ela cairia com a extinção do PIS.
“É uma contribuição quase residual, comparando com a arrecadação do PIS/Pasep mais ampla sobre faturamento. Não acho que vá ser uma perda de arrecadação muito significativa.”
No documento em que estimou que a alíquota dos novos tributos pode chegar a 27%, a Secretaria Especial da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda não cita o impacto dessa desoneração sobre os cálculos.
Afirma, no entanto, que há uma série de mudanças residuais que estariam compensadas por uma estimativa mais baixa de arrecadação com o Imposto Seletivo.
QUAIS SÃO OS CONTRIBUINTES DO PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS?
Templos de qualquer culto
Partidos políticos
Instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos*
Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações sem fins lucrativos*
Sindicatos, federações e confederações
Serviços sociais autônomos
Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas
Fundações de direito privado
Fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público
Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais
OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras) e Organizações Estaduais de Cooperativas**
QUAL A BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS?
Total das remunerações, inclusive gratificações, comissões, adicional de função, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, quinquênios, adicional noturno, horas extras, 13º salário, repouso semanal remunerado, e o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal
QUAL A ALÍQUOTA?
Alíquota de 1%