
Na última sexta-feira (21), o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) publicou no Diário da Justiça o Decreto Judiciário Nº 218, que regulamenta os processos judiciais e administrativos sujeitos a registro de sigilo com tramitação no PJe (Processo Judicial Eletrônico). A medida foi analisada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Bahia (OAB-BA), que, a pedido de sua presidenta Daniela Borges, elaborou um relatório sobre a compatibilidade do decreto com as disposições constitucionais e legais de publicidade dos atos processuais e os impactos na advocacia.
Assinado pelo procurador geral da OAB-BA, Rafael Mattos, e pelo gerente da Procuradoria, Edgard Freitas, o relatório reconhece o avanço normativo do decreto ao estabelecer marcos claros para a atribuição de sigilo, mas alerta para possíveis falhas nas disposições do Art. 2º, III, c e IV, b, que concedem discricionariedade ao magistrado sobre o acesso aos processos, e no Art. 2º, V, 5, que torna o sigilo uma regra para investigações envolvendo magistrados.
De acordo com a análise da OAB-BA, a Constituição Federal garante que os atos processuais, em regra, sejam públicos, com exceções limitadas à proteção da intimidade e do interesse social, conforme os artigos 5º, LX, e 93, IX. A legislação infraconstitucional também prevê situações nas quais a publicidade pode ser restrita.
O Estatuto da Advocacia, por sua vez, assegura aos advogados o direito de acesso livre a qualquer procedimento que não esteja sob sigilo, exceto nas hipóteses previstas em lei (Art. 7º, XIV e XV). Nos casos de sigilo, é necessário que o advogado esteja habilitado e tenha procuração (Art. 7º, §10) ou se refira a diligências ainda em curso (Súmula Vinculante 14, STF).
Apesar do reconhecimento de que o Decreto Judiciário Nº 218 traz avanços na regulamentação do sigilo processual, o relatório destaca três pontos de preocupação. O primeiro é a repetida disposição, nos diferentes níveis de sigilo, de que "as partes e os representantes legais terão acesso ao processo por permissão concedida pelo magistrado no momento que julgar conveniente e oportuno". A OAB-BA argumenta que, embora conveniência e oportunidade sejam prerrogativas do juiz, não deve haver discricionariedade quanto ao acesso aos autos. O acesso deve ser garantido, salvo decisão fundamentada que justifique a manutenção do sigilo.
A Ordem aponta que a redação do decreto permite a interpretação de que o juiz poderia adiar a análise de pedidos de acesso sob o argumento de conveniência, o que violaria o direito da advocacia a um acesso célere aos autos.
Outro ponto crítico é o Art. 2º, V, 5, que atribui automaticamente sigilo de nível 4 (intenso) às investigações contra magistrados, o que contraria o Regimento Interno do TJ-BA, que prevê a atribuição de sigilo apenas em situações devidamente fundamentadas, com o objetivo de preservar o interesse público.
A OAB-BA já anunciou que, na próxima segunda-feira (24), iniciará as negociações com a Mesa Diretora do TJ-BA para garantir a completa adequação do Decreto Judiciário Nº 218 às disposições constitucionais e legais, em especial às prerrogativas profissionais da advocacia.
“A OAB Bahia seguirá atuando para que a norma garanta os direitos da advocacia e a transparência nos processos, respeitando as prerrogativas dos advogados e o direito à ampla defesa”, afirmou a presidenta Daniela Borges.