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Decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho na Bahia (TRT-BA) determina que um bancário de Salvador seja reintegrado ao emprego e indenizado em R$ 50 mil, após ter sido dispensado de forma discriminatória por conviver com o vírus HIV. A decisão ainda cabe recurso.
O homem trabalhava no Banco Bradesco e, conforme o TRT-BA, Ficou comprovado que a empresa tinha conhecimento da condição do empregado, uma vez que ele precisou informar a existência da comorbidade no período da pandemia de covid-19.
O bancário alega que quatro meses após informar ao sistema Viva Bem do Banco Bradesco a sua condição sorológica, foi dispensado da sua função. Segundo ele, apesar de não ter vivenciado nenhuma situação de discriminação na agência ao longo de mais de 30 anos de trabalho, depois de revelar a sua situação, ele foi dispensado sem qualquer fato que pudesse justificar. “Vinha trabalhando no banco há 35 anos, com cumprimento de metas e objetivos”, afirmou.
O Bradesco reconheceu que orientou os empregados que tivessem comorbidades a informar o estado de saúde, mas alegou que mantém sigilo sobre esses dados.
A juíza do Trabalho responsável por analisar o caso em 1º Grau determinou a reintegração do bancário ao trabalho por entender que a dispensa foi discriminatória. A magistrada decidiu também pelo pagamento dos salários vencidos entre a despedida e a reintegração, observando todos os direitos e vantagens conferidos por lei e normas coletivas da categoria durante o período de afastamento, e ainda por uma indenização no valor de R$ 15 mil por danos morais.
Ambas as partes interpuseram recurso junto ao TRT-BA. A empresa pedia a exclusão da reintegração, da manutenção do plano de saúde e da indenização por danos morais. Já o funcionário pedia a majoração do valor relativo ao dano moral.
O desembargador Renato Simões, relator do processo, afirmou que ficou comprovada a dispensa discriminatória, uma vez que a empregadora tinha conhecimento da comorbidade do bancário, e manteve a reintegração. Quanto ao valor da indenização por dano moral, prevaleceu o entendimento da desembargadora Ana Paola Diniz, que considerava o montante arbitrado modesto diante da “discriminação relativa a sua condição de saúde, portador de doença que traz, ainda estigma preocupante e repudiável”. Por esse motivo, a indenização foi aumentada para R$ 50 mil.