Dailton F. Moura dos Reis
Daqui a sete meses (seis de abril), os interessados em candidaturas a prefeito, vice-prefeito e vereador nas eleições municipais de 2024 devem, obrigatoriamente, estar com a filiação partidária regularizada, conforme previsto na Lei 9.504, de 1997, que, em seu artigo 9º, prevê: “Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo”.
Até lá, em Ibicaraí deve ocorrer uma intensa movimentação para filiações, visto que muitos partidos foram extintos ou incorporados por outros, ou até mesmo formado federações, com o que os atuais filiados devem buscar outra filiação em partidos ou federações que apresentem melhores condições para disputar a eleição.
Outros partidos tiveram, ainda, suas comissões executivas destituídas, a exemplo do PSD, do ex-prefeito Lula Brandão, e os atuais filiados precisarão buscar abrigo em outras agremiações.
Em 2024, as eleições municipais serão realizadas no dia 6 de outubro, ou seja, daqui a um ano e um mês, quando serão eleitos prefeito, vice-prefeito e onze vereadores para cumprirem mandato no período de quatro anos entre janeiro de 2025 e dezembro de 2028.
Menos candidatos por partido
Outro importante detalhe que deve ser observado pelos futuros candidatos é a mudança do número de candidatos que cada partido poderá apresentar, visto que, em 2021, houve mudança na mesma Lei de nº 9.504 (Lei das Eleições), que em seu artigo 10 agora determina: “Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um)”.
Em Ibicaraí, por exemplo, anteriormente, cada partido poderia lançar 150% das vagas para vereador, ou seja: 11 cadeiras + 5, o que dava 16 candidatos por partido. Agora, com a nova regra, serão 11 + 1, ou seja: 12 candidatos por partido, o que obrigará os candidatos a prefeito a terem mais partidos, a fim de abrigar a quantidade esperada de candidatos a vereador.
Mulheres
Também o artigo 10, em seus parágrafos 3º e 4º, indica que “§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior”.
Isso significa que o número de 4 mulheres por partido será menor que os anteriores 5 da última eleição (eram 16 candidatos, dos quais 4 deveriam ser mulheres, ou 4 homens, se o partido tivesse a maioria de mulheres, coisa rara de acontecer). Dessa maneira, cada partido poderá lançar tão somente 8 homens e 4 mulheres, ou seja: 4 homens a menos e 1 mulher também a menos.
Fraude às cotas de gênero
Todos, efetivamente, devem observar que em muitos municípios a composição das cadeiras de vereadores precisou ser alterada em dezenas de cidades, com as decisões dos TREs (Tribunais Regionais Eleitorais) e do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que comprovaram irregularidades no cumprimento da cota de gênero.
Em se tratando somente do TSE, no que diz respeito às eleições municipais de 2020, pelo menos 38 acórdãos resultaram em cassação de eleitos por partidos que, comprovadamente, descumpriram a regra, a exemplo dos casos de Jacobina (BA), Araruama (RJ), Elias Fausto (SP), Imbé (RS), Maruim (SE), Barra de São Miguel (AL), Serra Azul (SP) e Quixadá (CE).
Ibicaraí teve as cotas de gênero reconhecidas pela Zona Eleitoral e pelo TRE
Este articulista fez parte do grupo de advogados que venceram as ações eleitorais que erroneamente denunciavam uma suposta fraude às cotas, envolvendo 3 partidos, 5 vereadores eleitos e dezenas de outros ex-candidatos.
Ocorre que, em 2022, ao julgar outro caso, envolvendo a eleição para vereadores de Jacobina (BA), o TSE definiu uma série de critérios para a identificação da fraude à cota de gênero:
1 - a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas;
2 - a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e
3 - ausência de atos efetivos de campanha.
Com esses critérios, que já existiam, porém agora serão mais evidentes na maneira em que o Tribunal irá avaliar casos futuros, convém aos partidos tomarem redobrado cuidados na escolha das candidatas e, caso identifiquem qualquer sinal de desistência ou falta de interesse das mesmas, devem buscar corrigir as falhas ou substituir cada candidata que não esteja seguindo tais critérios por outras. Isso, claramente, antes do comparecimento da população às urnas, a fim de evitar futuros processos que sejam capazes de cassar os futuros vereadores eleitos.
O acompanhamento de um advogado eleitoralista, desde a filiação, prestação de contas anuais, escolha dos pré-candidatos, trâmites administrativos das convenções partidárias, com orientação especializada aos dirigentes partidários e aos pré-candidatos, pode evitar futuros problemas que só serão resolvidos com a defesa em ações na Justiça Eleitoral, encarecendo o custo aos partidos e candidatos eleitos.
Dailton Reis é Bacharel em Direito pela UESB – Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia e advogado militante na área do Direito Eleitoral