ASCOM - MP Ibicaraí
Promotoria de Justiça de Ibicaraí/BARECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2024
IDEA nº 714.9.172075/2024
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 127, caput e artigo 129, inciso II e III, da Constituição Federal, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93, bem como na Resolução n. 164/2017 do CNMP, e, ainda:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF/88), e que é seu dever zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, CF/88), e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF/88);
CONSIDERANDO as reiteradas denúncias recebidas nesta Promotoria de Justiça a respeito de poluição sonora ocasionada por estabelecimentos comerciais, sons e descargas automotivas, eventos privados e outras situações, com abuso dos instrumentos sonoros e excesso de volume, em diversos horários, inclusive durante à noite, em zonas residenciais e nas vias públicas do município de Ibicaraí/BA;
CONSIDERANDO que a utilização pública de instrumentos sonoros em volume e frequência em níveis excessivos constitui perigo para o trânsito e a saúde de condutores e pedestres, além de gerar comportamentos negativos diversos nas pessoas afetadas, vulnerando a segurança pública;
CONSIDERANDO que a poluição sonora é uma das mais significativas formas de degradação ambiental encontrada nos centros urbanos, resultando em perda da qualidade de vida;
CONSIDERANDO que o artigo 225, caput, da Constituição Federal assegura que "todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações";
1
Documento assinado eletronicamente por: LUANA COLONTONIO TRICHES - 30/04/2024 16:25:54Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=D66BBB4F153E51F41A87
CONSIDERANDO o teor do artigo 228 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro): "Usar no veículo equipamento com som ou volume ou frequência que não sejam autorizados pelo Contran: infração: grave; penalidade: multa; medida administrativa: retenção do veículo para regularização";
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) editou a Resolução n. 958, de 17 de maio de 2022, regulamentando a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, a que se refere o artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO que, nos termos do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, considera-se veículo automotor todo “veículo a motor de propulsão a combustão, elétrica ou híbrida que circula por seus próprios meios e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na definição os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”;
Promotoria de Justiça de Ibicaraí/BA
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2024
IDEA nº 714.9.172075/2024
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 127, caput e artigo 129, inciso II e III, da Constituição Federal, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93, bem como na Resolução n. 164/2017 do CNMP, e, ainda:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF/88), e que é seu dever zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, CF/88), e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF/88);
CONSIDERANDO as reiteradas denúncias recebidas nesta Promotoria de Justiça a respeito de poluição sonora ocasionada por estabelecimentos comerciais, sons e descargas automotivas, eventos privados e outras situações, com abuso dos instrumentos sonoros e excesso de volume, em diversos horários, inclusive durante à noite, em zonas residenciais e nas vias públicas do município de Ibicaraí/BA;
CONSIDERANDO que a utilização pública de instrumentos sonoros em volume e frequência em níveis excessivos constitui perigo para o trânsito e a saúde de condutores e pedestres, além de gerar comportamentos negativos diversos nas pessoas afetadas, vulnerando a segurança pública;
CONSIDERANDO que a poluição sonora é uma das mais significativas formas de degradação ambiental encontrada nos centros urbanos, resultando em perda da qualidade de vida;
CONSIDERANDO que o artigo 225, caput, da Constituição Federal assegura que "todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações";
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Documento assinado eletronicamente por: LUANA COLONTONIO TRICHES - 30/04/2024 16:25:54Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=D66BBB4F153E51F41A87
CONSIDERANDO o teor do artigo 228 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro): "Usar no veículo equipamento com som ou volume ou frequência que não sejam autorizados pelo Contran: infração: grave; penalidade: multa; medida administrativa: retenção do veículo para regularização";
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) editou a Resolução n. 958, de 17 de maio de 2022, regulamentando a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, a que se refere o artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO que, nos termos do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, considera-se veículo automotor todo “veículo a motor de propulsão a combustão, elétrica ou híbrida que circula por seus próprios meios e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na definição os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 17 da Resolução CONTRAN n. 958/2022, fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 18 da mesma resolução, ficam excetuados da proibição os ruídos produzidos por buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo; veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente; e veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes;
CONSIDERANDO que a emissão sonora por veículo que não se enquadre nas hipóteses elencadas no artigo 18 da Resolução CONTRAN n. 958/2022, especialmente a utilização de “paredões de som” para fins meramente recreativos e de exibição, é atividade ilícita, não sendo
passível de obtenção de licença ambiental ou autorização municipal, capazes de regularizar seu exercício, sujeitando, portanto, os responsáveis à responsabilização criminal, civil e administrativa;
CONSIDERANDO que mesmo as emissões sonoras automotivas autorizadas pela normatização do CONTRAN devem obediência aos níveis máximos estabelecidos pela legislação e são passíveis de tipificação criminal;
CONSIDERANDO ser crime, punível com reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, a conduta prevista no artigo 54 da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), consistente em "Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora", aqui abrangida a poluição sonora;
CONSIDERANDO que o enquadramento da poluição sonora como crime ambiental está vinculado à intensidade do nível de ruído, de forma que estes devem resultar ou ter a possiblidade de resultar em danos à saúde humana, o que deverá ser demonstrado com a adequada medição dos níveis sonoros;
CONSIDERANDO ser contravenção penal referente à paz pública, conforme o estabelecido no artigo 42, inciso III, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3688/41), "Perturbar alguém o trabalho ou sossego alheios: [...] III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos [...]: pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa";
CONSIDERANDO que a contravenção penal em exame dispensa a medição dos níveis sonoros, sendo suficiente a prova testemunhal para caracterizá-la;
CONSIDERANDO que, na ausência fiscalizatória dos órgãos administrativos, está autorizada a fazê-la a polícia militar, uma vez que, além de infração administrativa, a poluição sonora e a perturbação do sossego se constituem em infrações penais, aspecto que inclui, ainda, a atuação da polícia judiciária;
CONSIDERANDO que a omissão dos órgãos públicos no cumprimento dos procedimentos legais não deve vir em prejuízo daqueles que necessitam de sua atuação;
Promotoria de Justiça de Ibicaraí/BA
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2024
IDEA nº 714.9.172075/2024
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 127, caput e artigo 129, inciso II e III, da Constituição Federal, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93, bem como na Resolução n. 164/2017 do CNMP, e, ainda:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF/88), e que é seu dever zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, CF/88), e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF/88);
CONSIDERANDO as reiteradas denúncias recebidas nesta Promotoria de Justiça a respeito de poluição sonora ocasionada por estabelecimentos comerciais, sons e descargas automotivas, eventos privados e outras situações, com abuso dos instrumentos sonoros e excesso de volume, em diversos horários, inclusive durante à noite, em zonas residenciais e nas vias públicas do município de Ibicaraí/BA;
CONSIDERANDO que a utilização pública de instrumentos sonoros em volume e frequência em níveis excessivos constitui perigo para o trânsito e a saúde de condutores e pedestres, além de gerar comportamentos negativos diversos nas pessoas afetadas, vulnerando a segurança pública;
CONSIDERANDO que a poluição sonora é uma das mais significativas formas de degradação ambiental encontrada nos centros urbanos, resultando em perda da qualidade de vida;
CONSIDERANDO que o artigo 225, caput, da Constituição Federal assegura que "todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações";
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Documento assinado eletronicamente por: LUANA COLONTONIO TRICHES - 30/04/2024 16:25:54Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=D66BBB4F153E51F41A87
CONSIDERANDO o teor do artigo 228 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro): "Usar no veículo equipamento com som ou volume ou frequência que não sejam autorizados pelo Contran: infração: grave; penalidade: multa; medida administrativa: retenção do veículo para regularização";
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) editou a Resolução n. 958, de 17 de maio de 2022, regulamentando a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, a que se refere o artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO que, nos termos do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, considera-se veículo automotor todo “veículo a motor de propulsão a combustão, elétrica ou híbrida que circula por seus próprios meios e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na definição os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 17 da Resolução CONTRAN n. 958/2022, fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 18 da mesma resolução, ficam excetuados da proibição os ruídos produzidos por buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo; veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente; e veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes;
CONSIDERANDO que a emissão sonora por veículo que não se enquadre nas hipóteses elencadas no artigo 18 da Resolução CONTRAN n. 958/2022, especialmente a utilização de “paredões de som” para fins meramente recreativos e de exibição, é atividade ilícita, não sendo
passível de obtenção de licença ambiental ou autorização municipal, capazes de regularizar seu exercício, sujeitando, portanto, os responsáveis à responsabilização criminal, civil e administrativa;
CONSIDERANDO que mesmo as emissões sonoras automotivas autorizadas pela normatização do CONTRAN devem obediência aos níveis máximos estabelecidos pela legislação e são passíveis de tipificação criminal;
CONSIDERANDO ser crime, punível com reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, a conduta prevista no artigo 54 da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), consistente em "Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora", aqui abrangida a poluição sonora;
CONSIDERANDO que o enquadramento da poluição sonora como crime ambiental está vinculado à intensidade do nível de ruído, de forma que estes devem resultar ou ter a possiblidade de resultar em danos à saúde humana, o que deverá ser demonstrado com a adequada medição dos níveis sonoros;
CONSIDERANDO ser contravenção penal referente à paz pública, conforme o estabelecido no artigo 42, inciso III, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3688/41), "Perturbar alguém o trabalho ou sossego alheios: [...] III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos [...]: pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa";
CONSIDERANDO que a contravenção penal em exame dispensa a medição dos níveis sonoros, sendo suficiente a prova testemunhal para caracterizá-la;
CONSIDERANDO que, na ausência fiscalizatória dos órgãos administrativos, está autorizada a fazê-la a polícia militar, uma vez que, além de infração administrativa, a poluição sonora e a perturbação do sossego se constituem em infrações penais, aspecto que inclui, ainda, a atuação da polícia judiciária;
CONSIDERANDO que a omissão dos órgãos públicos no cumprimento dos procedimentos legais não deve vir em prejuízo daqueles que necessitam de sua atuação;
RESOLVE:
- 1)RECOMENDAR aos proprietários de carros de som e veículos particulares equipados com sistemas de som que:
- a)abstenham-se de utilizar caixas de som, instrumentos musicais ou equipamentos sonoros de qualquer natureza em veículos em geral (art. 96, CTB), sem a devida autorização do Poder Público Municipal;
- b)abstenham-se de utilizar equipamentos de som instalados na forma de torre, em reboques (popularmente conhecidos como “Paredões”), inclusive em carreatas, seja qual for a finalidade;
- c)abstenham-se de circular os veículos de carro de som, salvo se desligado o som, nas proximidades de hospitais, Unidades Básicas de Saúde, bem como em frente às escolas, públicas e particulares, repartições públicas, incluindo a Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores, Fórum, Delegacia de Polícia, Companhia de Polícia Militar, dentre outras, e templos religiosos durante o horário de culto;
- d)em qualquer hipótese, observem os limites máximos permitidos para emissão de sons e ruídos em ambientes externos, conforme dispõe a Lei Municipal n. 962/2015, em função da área e do horário, a saber:
- i)Nas zonas rural e estritamente residencial urbana, hospitais, escolas e bibliotecas: 75 dB (setenta e cinco decibéis) diurno; 65 dB (sessenta e cinco decibéis) noturno;
- ii)Nas zonas mistas com vocação residencial, comercial, administrativa e institucional: 80 dB (oitenta decibéis) diurno; 70 dB (setenta decibéis) noturno;
- iii)Nas zonas mistas com vocação industrial e recreativa: 80 dB (oitenta decibéis) diurno; 75 dB (setenta e cinco decibéis) noturno.
- 2)RECOMENDAR aos proprietários de bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais, industriais, sociais, religiosos e recreativos situados no município de Ibicaraí/BA que:
- a)providenciem de imediato, junto à Prefeitura Municipal, a obtenção da devida licença para a utilização de aparelhos sonoros e/ou música ao vivo;
- b)não utilizem aparelhos de som ou música ao vivo em volume que possa causar prejuízo à tranquilidade alheia, providenciando o necessário isolamento acústico para que o som emitido para o exterior não extrapole os limites estabelecidos nas referidas normas legais;
- c)afixem, em local visível de seu estabelecimento, aviso contendo a proibição da utilização de som automotivo no local;
- d)ao perceberem que um cliente está fazendo uso de aparelho sonoro em volume acima do permitido e, com isso, perturbando o sossego dos demais cidadãos, comuniquem o fato imediatamente à autoridade administrativa e/ou policial, eximindo-se, assim, de eventual responsabilização penal como coautor ou partícipe da infração.
- 3)RECOMENDAR à Delegada de Polícia Civil de Ibicaraí/BA que realize as apurações das infrações penais cometidas, procedendo à instauração dos procedimentos investigatórios cabíveis, observando-se, no mais, que no caso de apreensão de equipamentos sonoros, utilizados como instrumentos de crime ou contravenção penal, estes somente poderão ser liberados mediante autorização judicial;
- 4)RECOMENDAR ao Comandante da 63ª Companhia Independente da Polícia Militar do Estado da Bahia, com sede no município de Ibicaraí/BA, que proceda às diligências objetivando coibir os ilícitos penais descritos nesta Recomendação, efetuando a prisão em flagrante, se necessário, observando o disposto nos artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal, e notadamente:
- a)atenda às ocorrências de poluição sonora noticiadas pela população, de forma permanente, remetendo equipes ao local para fins de averiguação dos fatos e adoção das providências cabíveis;
- b)durante os serviços de deslocamentos para atendimento de diligências e realização de blitzes rotineiras no perímetro urbano e rural do município de Ibicaraí/BA, atuem no combate à poluição sonora através de atividades
preventivas e repressivas, as quais devem abranger desde a condução do infrator à Delegacia de Polícia, onde será instaurado o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) ou Inquérito Policial (IP), até a devida apreensão do equipamento sonoro e do veículo, no caso de crimes e contravenções, que somente poderá ser liberado mediante autorização judicial;
- c)divulgue esta Recomendação a todos os proprietários de bares, restaurantes ou congêneres, para fins de conferir maior publicidade, conhecimento e conscientização dos munícipes, inclusive por meio de rádio, bem como fiscalizem o seu cumprimento, se preciso dando voz de prisão em flagrante e encaminhando os envolvidos imediatamente à autoridade policial civil competente.
- 5)RECOMENDAR à Prefeita Municipal de Ibicaraí/BA que na concessão das autorizações referidas no item “1”, alínea “a”, da presente, atendam a todas as normas técnicas e legais pertinentes à matéria, notadamente à proibição de utilização dos chamados “Paredões”, de modo que a licença ambiental concedida esteja efetivamente apta a prevenir a ocorrência de poluição sonora e de perturbação do sossego;
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2024
IDEA nº 714.9.172075/2024
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 127, caput e artigo 129, inciso II e III, da Constituição Federal, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93, bem como na Resolução n. 164/2017 do CNMP, e, ainda:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF/88), e que é seu dever zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, CF/88), e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF/88);
CONSIDERANDO as reiteradas denúncias recebidas nesta Promotoria de Justiça a respeito de poluição sonora ocasionada por estabelecimentos comerciais, sons e descargas automotivas, eventos privados e outras situações, com abuso dos instrumentos sonoros e excesso de volume, em diversos horários, inclusive durante à noite, em zonas residenciais e nas vias públicas do município de Ibicaraí/BA;
CONSIDERANDO que a utilização pública de instrumentos sonoros em volume e frequência em níveis excessivos constitui perigo para o trânsito e a saúde de condutores e pedestres, além de gerar comportamentos negativos diversos nas pessoas afetadas, vulnerando a segurança pública;
CONSIDERANDO que a poluição sonora é uma das mais significativas formas de degradação ambiental encontrada nos centros urbanos, resultando em perda da qualidade de vida;
CONSIDERANDO que o artigo 225, caput, da Constituição Federal assegura que "todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações";
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Documento assinado eletronicamente por: LUANA COLONTONIO TRICHES - 30/04/2024 16:25:54Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=D66BBB4F153E51F41A87
CONSIDERANDO o teor do artigo 228 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro): "Usar no veículo equipamento com som ou volume ou frequência que não sejam autorizados pelo Contran: infração: grave; penalidade: multa; medida administrativa: retenção do veículo para regularização";
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) editou a Resolução n. 958, de 17 de maio de 2022, regulamentando a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, a que se refere o artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO que, nos termos do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, considera-se veículo automotor todo “veículo a motor de propulsão a combustão, elétrica ou híbrida que circula por seus próprios meios e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na definição os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”;
Promotoria de Justiça de Ibicaraí/BA
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2024
IDEA nº 714.9.172075/2024
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 127, caput e artigo 129, inciso II e III, da Constituição Federal, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93, bem como na Resolução n. 164/2017 do CNMP, e, ainda:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF/88), e que é seu dever zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, CF/88), e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF/88);
CONSIDERANDO as reiteradas denúncias recebidas nesta Promotoria de Justiça a respeito de poluição sonora ocasionada por estabelecimentos comerciais, sons e descargas automotivas, eventos privados e outras situações, com abuso dos instrumentos sonoros e excesso de volume, em diversos horários, inclusive durante à noite, em zonas residenciais e nas vias públicas do município de Ibicaraí/BA;
CONSIDERANDO que a utilização pública de instrumentos sonoros em volume e frequência em níveis excessivos constitui perigo para o trânsito e a saúde de condutores e pedestres, além de gerar comportamentos negativos diversos nas pessoas afetadas, vulnerando a segurança pública;
CONSIDERANDO que a poluição sonora é uma das mais significativas formas de degradação ambiental encontrada nos centros urbanos, resultando em perda da qualidade de vida;
CONSIDERANDO que o artigo 225, caput, da Constituição Federal assegura que "todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações";
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Documento assinado eletronicamente por: LUANA COLONTONIO TRICHES - 30/04/2024 16:25:54Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=D66BBB4F153E51F41A87
CONSIDERANDO o teor do artigo 228 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro): "Usar no veículo equipamento com som ou volume ou frequência que não sejam autorizados pelo Contran: infração: grave; penalidade: multa; medida administrativa: retenção do veículo para regularização";
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) editou a Resolução n. 958, de 17 de maio de 2022, regulamentando a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, a que se refere o artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO que, nos termos do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, considera-se veículo automotor todo “veículo a motor de propulsão a combustão, elétrica ou híbrida que circula por seus próprios meios e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na definição os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 17 da Resolução CONTRAN n. 958/2022, fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 18 da mesma resolução, ficam excetuados da proibição os ruídos produzidos por buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo; veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente; e veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes;
CONSIDERANDO que a emissão sonora por veículo que não se enquadre nas hipóteses elencadas no artigo 18 da Resolução CONTRAN n. 958/2022, especialmente a utilização de “paredões de som” para fins meramente recreativos e de exibição, é atividade ilícita, não sendo
passível de obtenção de licença ambiental ou autorização municipal, capazes de regularizar seu exercício, sujeitando, portanto, os responsáveis à responsabilização criminal, civil e administrativa;
CONSIDERANDO que mesmo as emissões sonoras automotivas autorizadas pela normatização do CONTRAN devem obediência aos níveis máximos estabelecidos pela legislação e são passíveis de tipificação criminal;
CONSIDERANDO ser crime, punível com reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, a conduta prevista no artigo 54 da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), consistente em "Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora", aqui abrangida a poluição sonora;
CONSIDERANDO que o enquadramento da poluição sonora como crime ambiental está vinculado à intensidade do nível de ruído, de forma que estes devem resultar ou ter a possiblidade de resultar em danos à saúde humana, o que deverá ser demonstrado com a adequada medição dos níveis sonoros;
CONSIDERANDO ser contravenção penal referente à paz pública, conforme o estabelecido no artigo 42, inciso III, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3688/41), "Perturbar alguém o trabalho ou sossego alheios: [...] III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos [...]: pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa";
CONSIDERANDO que a contravenção penal em exame dispensa a medição dos níveis sonoros, sendo suficiente a prova testemunhal para caracterizá-la;
CONSIDERANDO que, na ausência fiscalizatória dos órgãos administrativos, está autorizada a fazê-la a polícia militar, uma vez que, além de infração administrativa, a poluição sonora e a perturbação do sossego se constituem em infrações penais, aspecto que inclui, ainda, a atuação da polícia judiciária;
CONSIDERANDO que a omissão dos órgãos públicos no cumprimento dos procedimentos legais não deve vir em prejuízo daqueles que necessitam de sua atuação;
Promotoria de Justiça de Ibicaraí/BA
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2024
IDEA nº 714.9.172075/2024
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 127, caput e artigo 129, inciso II e III, da Constituição Federal, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93, bem como na Resolução n. 164/2017 do CNMP, e, ainda:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF/88), e que é seu dever zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, CF/88), e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF/88);
CONSIDERANDO as reiteradas denúncias recebidas nesta Promotoria de Justiça a respeito de poluição sonora ocasionada por estabelecimentos comerciais, sons e descargas automotivas, eventos privados e outras situações, com abuso dos instrumentos sonoros e excesso de volume, em diversos horários, inclusive durante à noite, em zonas residenciais e nas vias públicas do município de Ibicaraí/BA;
CONSIDERANDO que a utilização pública de instrumentos sonoros em volume e frequência em níveis excessivos constitui perigo para o trânsito e a saúde de condutores e pedestres, além de gerar comportamentos negativos diversos nas pessoas afetadas, vulnerando a segurança pública;
CONSIDERANDO que a poluição sonora é uma das mais significativas formas de degradação ambiental encontrada nos centros urbanos, resultando em perda da qualidade de vida;
CONSIDERANDO que o artigo 225, caput, da Constituição Federal assegura que "todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações";
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Documento assinado eletronicamente por: LUANA COLONTONIO TRICHES - 30/04/2024 16:25:54Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=D66BBB4F153E51F41A87
CONSIDERANDO o teor do artigo 228 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro): "Usar no veículo equipamento com som ou volume ou frequência que não sejam autorizados pelo Contran: infração: grave; penalidade: multa; medida administrativa: retenção do veículo para regularização";
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) editou a Resolução n. 958, de 17 de maio de 2022, regulamentando a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, a que se refere o artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO que, nos termos do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, considera-se veículo automotor todo “veículo a motor de propulsão a combustão, elétrica ou híbrida que circula por seus próprios meios e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na definição os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 17 da Resolução CONTRAN n. 958/2022, fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 18 da mesma resolução, ficam excetuados da proibição os ruídos produzidos por buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo; veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente; e veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes;
CONSIDERANDO que a emissão sonora por veículo que não se enquadre nas hipóteses elencadas no artigo 18 da Resolução CONTRAN n. 958/2022, especialmente a utilização de “paredões de som” para fins meramente recreativos e de exibição, é atividade ilícita, não sendo
passível de obtenção de licença ambiental ou autorização municipal, capazes de regularizar seu exercício, sujeitando, portanto, os responsáveis à responsabilização criminal, civil e administrativa;
CONSIDERANDO que mesmo as emissões sonoras automotivas autorizadas pela normatização do CONTRAN devem obediência aos níveis máximos estabelecidos pela legislação e são passíveis de tipificação criminal;
CONSIDERANDO ser crime, punível com reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, a conduta prevista no artigo 54 da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), consistente em "Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora", aqui abrangida a poluição sonora;
CONSIDERANDO que o enquadramento da poluição sonora como crime ambiental está vinculado à intensidade do nível de ruído, de forma que estes devem resultar ou ter a possiblidade de resultar em danos à saúde humana, o que deverá ser demonstrado com a adequada medição dos níveis sonoros;
CONSIDERANDO ser contravenção penal referente à paz pública, conforme o estabelecido no artigo 42, inciso III, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3688/41), "Perturbar alguém o trabalho ou sossego alheios: [...] III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos [...]: pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa";
CONSIDERANDO que a contravenção penal em exame dispensa a medição dos níveis sonoros, sendo suficiente a prova testemunhal para caracterizá-la;
CONSIDERANDO que, na ausência fiscalizatória dos órgãos administrativos, está autorizada a fazê-la a polícia militar, uma vez que, além de infração administrativa, a poluição sonora e a perturbação do sossego se constituem em infrações penais, aspecto que inclui, ainda, a atuação da polícia judiciária;
CONSIDERANDO que a omissão dos órgãos públicos no cumprimento dos procedimentos legais não deve vir em prejuízo daqueles que necessitam de sua atuação;
RESOLVE:
- 1)RECOMENDAR aos proprietários de carros de som e veículos particulares equipados com sistemas de som que:
- a)abstenham-se de utilizar caixas de som, instrumentos musicais ou equipamentos sonoros de qualquer natureza em veículos em geral (art. 96, CTB), sem a devida autorização do Poder Público Municipal;
- b)abstenham-se de utilizar equipamentos de som instalados na forma de torre, em reboques (popularmente conhecidos como “Paredões”), inclusive em carreatas, seja qual for a finalidade;
- c)abstenham-se de circular os veículos de carro de som, salvo se desligado o som, nas proximidades de hospitais, Unidades Básicas de Saúde, bem como em frente às escolas, públicas e particulares, repartições públicas, incluindo a Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores, Fórum, Delegacia de Polícia, Companhia de Polícia Militar, dentre outras, e templos religiosos durante o horário de culto;
- d)em qualquer hipótese, observem os limites máximos permitidos para emissão de sons e ruídos em ambientes externos, conforme dispõe a Lei Municipal n. 962/2015, em função da área e do horário, a saber:
- i)Nas zonas rural e estritamente residencial urbana, hospitais, escolas e bibliotecas: 75 dB (setenta e cinco decibéis) diurno; 65 dB (sessenta e cinco decibéis) noturno;
- ii)Nas zonas mistas com vocação residencial, comercial, administrativa e institucional: 80 dB (oitenta decibéis) diurno; 70 dB (setenta decibéis) noturno;
- iii)Nas zonas mistas com vocação industrial e recreativa: 80 dB (oitenta decibéis) diurno; 75 dB (setenta e cinco decibéis) noturno.
- 2)RECOMENDAR aos proprietários de bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais, industriais, sociais, religiosos e recreativos situados no município de Ibicaraí/BA que:
- a)providenciem de imediato, junto à Prefeitura Municipal, a obtenção da devida licença para a utilização de aparelhos sonoros e/ou música ao vivo;
- b)não utilizem aparelhos de som ou música ao vivo em volume que possa causar prejuízo à tranquilidade alheia, providenciando o necessário isolamento acústico para que o som emitido para o exterior não extrapole os limites estabelecidos nas referidas normas legais;
- c)afixem, em local visível de seu estabelecimento, aviso contendo a proibição da utilização de som automotivo no local;
- d)ao perceberem que um cliente está fazendo uso de aparelho sonoro em volume acima do permitido e, com isso, perturbando o sossego dos demais cidadãos, comuniquem o fato imediatamente à autoridade administrativa e/ou policial, eximindo-se, assim, de eventual responsabilização penal como coautor ou partícipe da infração.
- 3)RECOMENDAR à Delegada de Polícia Civil de Ibicaraí/BA que realize as apurações das infrações penais cometidas, procedendo à instauração dos procedimentos investigatórios cabíveis, observando-se, no mais, que no caso de apreensão de equipamentos sonoros, utilizados como instrumentos de crime ou contravenção penal, estes somente poderão ser liberados mediante autorização judicial;
- 4)RECOMENDAR ao Comandante da 63ª Companhia Independente da Polícia Militar do Estado da Bahia, com sede no município de Ibicaraí/BA, que proceda às diligências objetivando coibir os ilícitos penais descritos nesta Recomendação, efetuando a prisão em flagrante, se necessário, observando o disposto nos artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal, e notadamente:
- a)atenda às ocorrências de poluição sonora noticiadas pela população, de forma permanente, remetendo equipes ao local para fins de averiguação dos fatos e adoção das providências cabíveis;
- b)durante os serviços de deslocamentos para atendimento de diligências e realização de blitzes rotineiras no perímetro urbano e rural do município de Ibicaraí/BA, atuem no combate à poluição sonora através de atividades
preventivas e repressivas, as quais devem abranger desde a condução do infrator à Delegacia de Polícia, onde será instaurado o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) ou Inquérito Policial (IP), até a devida apreensão do equipamento sonoro e do veículo, no caso de crimes e contravenções, que somente poderá ser liberado mediante autorização judicial;
- c)divulgue esta Recomendação a todos os proprietários de bares, restaurantes ou congêneres, para fins de conferir maior publicidade, conhecimento e conscientização dos munícipes, inclusive por meio de rádio, bem como fiscalizem o seu cumprimento, se preciso dando voz de prisão em flagrante e encaminhando os envolvidos imediatamente à autoridade policial civil competente.
- 5)RECOMENDAR à Prefeita Municipal de Ibicaraí/BA que na concessão das autorizações referidas no item “1”, alínea “a”, da presente, atendam a todas as normas técnicas e legais pertinentes à matéria, notadamente à proibição de utilização dos chamados “Paredões”, de modo que a licença ambiental concedida esteja efetivamente apta a prevenir a ocorrência de poluição sonora e de perturbação do sossego;
E DETERMINAR que:
- a)remeta-se cópia da presente Recomendação à Prefeita Municipal de Ibicaraí/BA para fins de conhecimento, cumprimento e divulgação;
- b)remeta-se cópia da presente Recomendação à Exma. Juíza de Direito da Comarca de Ibicaraí/BA para conhecimento e registro;
- c)remeta-se cópia da presente Recomendação às emissoras de rádio locais e aos “blogs” da região, para fins de divulgação à população de Ibicaraí/BA;
- d)remeta-se cópia da presente Recomendação ao Comandante da 63ª Companhia Independente da Polícia Militar do Estado da Bahia e à Delegada de Polícia Civil de Ibicaraí/BA, para conhecimento e fiscalização;
Fica(m) o(s) destinatário(s) desta Recomendação advertido(s) sobre a necessidade de manifestar(em) o acatamento ou a rejeição dos seus termos, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando resposta por meio do endereço institucional ibicarai@mpba.mp.br, com a documentação necessária à comprovação do cumprimento, ficando ciente(s) de que a inércia será interpretada como não acatamento à presente Recomendação.
Por derradeiro, fica(m) advertido(s) o(s) destinatário(s) dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público: a) constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis; b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude; c) caracterizar o dolo de promoção pessoal do gestor em publicidade oficial, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; e, d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.
São os termos da recomendação do Ministério Público do Estado da Bahia.
- a)remeta-se cópia da presente Recomendação à Prefeita Municipal de Ibicaraí/BA para fins de conhecimento, cumprimento e divulgação;
- b)remeta-se cópia da presente Recomendação à Exma. Juíza de Direito da Comarca de Ibicaraí/BA para conhecimento e registro;
- c)remeta-se cópia da presente Recomendação às emissoras de rádio locais e aos “blogs” da região, para fins de divulgação à população de Ibicaraí/BA;
- d)remeta-se cópia da presente Recomendação ao Comandante da 63ª Companhia Independente da Polícia Militar do Estado da Bahia e à Delegada de Polícia Civil de Ibicaraí/BA, para conhecimento e fiscalização;
Fica(m) o(s) destinatário(s) desta Recomendação advertido(s) sobre a necessidade de manifestar(em) o acatamento ou a rejeição dos seus termos, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando resposta por meio do endereço institucional ibicarai@mpba.mp.br, com a documentação necessária à comprovação do cumprimento, ficando ciente(s) de que a inércia será interpretada como não acatamento à presente Recomendação.
Por derradeiro, fica(m) advertido(s) o(s) destinatário(s) dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público: a) constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis; b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude; c) caracterizar o dolo de promoção pessoal do gestor em publicidade oficial, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; e, d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.
São os termos da recomendação do Ministério Público do Estado da Bahia.
Publique-se. Notifique-se.
Encaminhe-se cópia desta recomendação ao CEAMA/MPBA para conhecimento.
Ibicaraí/BA, data e hora da assinatura digital.
Luana Colontonio Triches
Promotora de Justiça do estado da Bahia
Promotoria de Ibicaraí Bahia
Encaminhe-se cópia desta recomendação ao CEAMA/MPBA para conhecimento.
Ibicaraí/BA, data e hora da assinatura digital.
Luana Colontonio Triches
Promotora de Justiça do estado da Bahia
Promotoria de Ibicaraí Bahia