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Uma trabalhadora poderá sacar os valores já depositados bem como os que vierem a ser depositados na sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento de saúde de seu filho, diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que confirmou a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista, no sudoeste da Bahia.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que o juiz de 1º grau acertadamente considerou que a mãe tem direito de sacar o FGTS apesar de o distúrbio de seu filho não estar incluído no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 – que trata do recolhimento do FGTS –, uma vez que a negativa do pedido poderia afrontar o direito fundamental à saúde.
A magistrada ressaltou, ainda, que “a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada”. A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora.
O processo chegou ao TRF-1 por meio de remessa oficial, instituto também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.